Decisão · STJ

STJ AREsp 2556170

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 304-309): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHER O PREPARO. TRANSCORRIDO O PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em defender a reforma da decisão, pugnando pelo deferimento da justiça gratuita ou, não sendo este o entendimento, determinar o recolhimento das custas processuais em caráter simples. 2. Na hipótese, o apelante pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, arguindo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem gerar prejuízos. Todavia, não verificando elementos que demonstrassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, designei a intimação da parte recorrente para, no prazo 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (cf. fls. 254-257). 3. Não obstante, embora devidamente intimada na pessoa de seu causídico, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer e a nada proceder. Sabe-se que, para que o mérito do recurso possa ser apreciado, é imprescindível o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, do CPC. 4. Desta feita, cabe registrar que da negativa da gratuidade judiciária ao agravante, incumbia a este o ônus de recolher as custas recursais, nos termos do estatuído às fls. 254-257. Nessa esteira, sobreveio a decisão (fls. 263-266), na qual deixou-se de conhecer o recurso, ante a ausência do recolhimento das custas recursais em sua completude. 5. Desse modo, não tendo cumprido com a obrigação de recolhimento das custas, se mantendo totalmente estático quando do conhecimento do teor do despacho que lhe possibilitou o recolhimento do preparo recursal, mantenho a decisão proferida por esta relatoria. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática preservada. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que vem passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, o acórdão recorrido deve ser reformado para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo comprovado tal situação (fls. 403-404). Aduz ser indevida a decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas processuais, sendo devido somente o recolhimento na forma simples (fls. 404-405). Sustenta que "Não há que falar, portanto, em presunção de solidariedade, mas sim em uma SOLIDARIEDADE EXPRESSA NAS OBRIGAÇÕES FÍSICO-FINANCEIRAS DO CONSÓRCIO, podendo, portanto, todas as empresas componentes do mesmo figurar no polo passivo da presente execução" (fl. 406) e que houve a " comprovação da existência do título executivo, a comprovação do valor, a emissão de Notas Fiscais e, posteriormente, o protesto do valor" (fl. 409). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 417-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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