Decisão · STJ

STJ AREsp 2063155

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-03publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, firmou a orientação de que, "diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. No caso, como o fundamento não impugnado é apenas capítulo autônomo da decisão agravada, deve ser afastada a Súmula n. 182/STJ. 4. Todavia, no mais, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, para negar provimento ao agravo inter no. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.259/1.272) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.242/1.243): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, para modificar a conclusão do Tribunal local quanto à ausência de interesse público na manutenção da informação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (i) "tendo em vista que a alegada falta de impugnação, caso mantida, foi unicamente em relação à aplicação analógica das Súmulas nº 282 e 356/STF, a Súmula nº 182/STJ deve ser afastada e o agravo de interno conhecido no que concerne às demais matérias objeto do recurso, haja vista que o capítulo é autônomo e não prejudica a análise dos demais temas recurso especial" (e-STJ fl. 1.264). "Assim, como no agravo interno a Embargante impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial, a Súmula nº 182/STJ, data venia, não se aplica ao caso ora sob exame, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto ao mérito recursal" (e-STJ fl. 1.262); (ii) "de acordo com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a obrigação de excluir a publicação relativa a fatos envolvendo o Embargado, haja vista, a veracidade da informação divulgada. Diante disso, é evidente que o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal a quo não está em consonância com a jurisprudência deste Eg. STJ, tampouco com o entendimento adotado pelo Eg. STF em sede de repercussão geral, razão pela qual a Súmula nº 83/STJ deve ser afastada para que esta Corte Superior analise o fundamento esposado no agravo interno quanto ao afastamento da aplicação do direito ao esquecimento" (e-STJ fl. 1.270); (iii) "a ofensa ao art. 188, inc. II, do Código Civil é flagrante, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório da demanda, pois o r. acórdão recorrido nos fornece os elementos necessários para analisar a controvérsia, conforme demonstrado nas razões do agravo interno" (e-STJ fl. 1.271). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 1.276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, firmou a orientação de que, "diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. No caso, como o fundamento não impugnado é apenas capítulo autônomo da decisão agravada, deve ser afastada a Súmula n. 182/STJ. 4. Todavia, no mais, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, para negar provimento ao agravo inter no.
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