Decisão · STJ

STJ AREsp 3044120 / SE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, com restituição do valor pago; rescindir o contrato de financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a condenação por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à restituição integral de valores e à definição do quantum de dano moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com direito à rescisão contratual e restituição imediata das quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (7 documentos) AREsp 2212472 SP 2022/0295465-7 Decisão:23/03/2026 DJEN DATA:27/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 2370491 SP 2023/0173687-0 Decisão:23/03/2026 DJEN DATA:27/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 2381711 SP 2023/0181020-4 Decisão:23/03/2026 DJEN DATA:27/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →