Decisão · STJ

STJ HC 904996

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUTOS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na espécie, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade. Ainda que tenha ocorrido o desmembramento desde o início, pois o feito contava com seis réus, ocorreu a necessidade de atendimento a várias diligências no curso da instrução. Ademais, o Juízo processante informou que apenas aguarda o decurso do prazo da defesa para apontar as diligências que pretende na fase do art. 422 do CPP. 3. Incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Ainda que o acusado esteja preso desde 13/4/2022, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR PEREIRA DOS REIS CASSIMIRO, contra a decisão de fls. 332- 338 (e-STJ), que não conheceu o writ, contudo, recomendou de ofício, ao Juízo Sumariante do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte - MG, que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconizou-se, igualmente, celeridade. O agravante alega, em suma, que não há se falar em complexidade em razão do número de agentes, pois o processo foi desmembrado. Aponta mora da autoridade policial em cumprir as diligências requeridas na fase do art. 422 do CPP. Aduz que todos os outros réus já foram julgados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUTOS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na espécie, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade. Ainda que tenha ocorrido o desmembramento desde o início, pois o feito contava com seis réus, ocorreu a necessidade de atendimento a várias diligências no curso da instrução. Ademais, o Juízo processante informou que apenas aguarda o decurso do prazo da defesa para apontar as diligências que pretende na fase do art. 422 do CPP. 3. Incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Ainda que o acusado esteja preso desde 13/4/2022, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido.
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