STJ AREsp 2555398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, decidir em sentido contrário demanda a necessária incursão na seara fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MIRTIS COSTA FARAH e SERGIO ANTONIO ALVES FARAH contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 549-553). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 500): AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Declaração de hipossuficiência Presunção relativa - Ausência de demonstração da alegada insuficiência de recursos Decisão mantida Agravo desprovido. Sem embargos de declaração opostos. Alega a parte agravante que não busca "pelo reexame do conjunto fático-probatório, mas tão apenas, pela aplicação do ordenamento legal no tocante à necessidade de concessão do benefício da gratuidade a seu favor, visto que preenchidos todos os requisitos legais para tanto" (fl. 564). Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 284/STF, pois "a peça recursal interposta impugnou especificamente todos os fundamentos do v. acórdão recorrido" (fl. 566). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, decidir em sentido contrário demanda a necessária incursão na seara fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.