Decisão · STJ

STJ REsp 1301330

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-12-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da aplicação do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a súmula 211 é incompatível com o novo Código de Processo Civil. O novo código admite o prequestionamento ficto" (fl. 252). Sustenta, ainda, que "as premissas fáticas que se pretende ver conhecidas por esta Egrégia Corte já constarem do acórdão recorrido, não se postulando, portanto, reexame de prova, mas mera revalorização destas" (fl. 253). Por fim, defende que "houve a efetiva impugnação do fundamento da decisão agravada, demonstrando a ausência do óbice da Súmula n. 284 do STF" (fl. 256). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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