Decisão · STJ

STJ REsp 2090647

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-08-30publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO PROVISORIAMENTE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS. Recurso especial interposto em: 9/6/2022. Concluso ao gabinete em: 17/10/2022. Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença instaurado por GERVÁSIO OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS que visa ao recebimento de honorários advocatícios. A demanda foi ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DE PAULA em face do recorrente, em razão de pagamentos indevidos de cheques. Sentença: decidiu inexistir obrigação de o recorrente pagar os honorários advocatícios arbitrados em R$ 400.000,00, reduzindo-os para 15% do valor do débito exequendo.
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