Decisão · STJ

STJ HC 750462

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE INOMINADA DE SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO TESTE DE ALCOOLEMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DEISSON ROSALINO PADILHA contra decisão monocrática exarada pelo e. Ministro Jorge Mussi que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 271/276). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática alegando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar, de forma negativa, a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. Sustenta que "o fato de o paciente estar com alta concentração de álcool no sangue não é uma circunstância que fuja da normalidade do crime de embriaguez ao volante, que tem por elementar justamente a prática de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", caracterizando-se por ser um crime inerentemente grave, já levado em conta pelo legislador ao estabelecer a pena mínima. Então houve qualquer circunstância extraordinária (para além daquelas inerentes ao tipo penal) no crime praticado pelo paciente que justificasse a valoração negativadas penas-bases com base no vetor "circunstâncias do crime", pois o fato não extrapolou as características ordinárias do delito de embriaguez ao volante". Assevera, ainda, que por ter, de forma voluntária e em delito que depende de prova pericial para comprovar sua materialidade, se submetido ao teste de alcoolemia, teria direito ao reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja redimensionada a pena do recorrente (e-STJ 279/287). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ 300/305). No mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ 294/299). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE INOMINADA DE SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO TESTE DE ALCOOLEMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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