Decisão · STJ

STJ REsp 2133465

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. No caso vertente, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, consignou que a Caixa Econômica Federal agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário e que sua responsabilidade contratual estava restrita a acionar a seguradora, o que foi feito; jamais a de substituir a construtora. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.161): RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.169-2.200), o insurgente reitera os fundamentos do recurso especial acerca da negativa de prestação jurisdicional e da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no feito. Refuta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando, para tanto, a desnecessidade de interpretação de cláusula contratual e de revolvimento de provas para análise da controvérsia debatida nos autos. Impugnação apresentada às fls. 2.204-2.218 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. No caso vertente, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, consignou que a Caixa Econômica Federal agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário e que sua responsabilidade contratual estava restrita a acionar a seguradora, o que foi feito; jamais a de substituir a construtora. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →