STJ AREsp 2541809
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. 1. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2 . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n. 518 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO ROBERTO LOTTI e MARCO ANTONIO LOTTI contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 463-464). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406): Execução de verba sucumbencial em incidente de cumprimento de sentença. Extinção pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/15. Irresignação dos exequentes que não comporta acolhida. Autos que ficaram no arquivo por 01 (um) ano, ante a não localização de bens em nome do executado, quando teve início o cômputo da prescrição intercorrente, vindo os exequentes a se manifestar no final do prazo para requerer o desarquivamento, sem nenhum pedido visando a localização de bens do executado e sequer instruído com as custas correlatas. A constrição de bens, ainda que parcial, é indispensável para que tenha o condão de interromper o prazo da prescrição na forma intercorrente, conforme se infere do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Busca de bens que não pode se dar de forma indefinida e não foi afetada especificamente pela Pandemia de Covid 19. Configuração do decurso ainda que se considere a suspensão do prazo em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Prazo quinquenal que não se controverte. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 418-422). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que, "ao contrário do que decidido, demonstrou a precisamente o dispositivo em paralelo ao entendimento divergente do dissídio elencado no recurso" e que "indicou que o entendimento do v. acórdão recorrido, estava afrontando a Súmula 106 desse E. STJ e, precipuamente, demonstrou pelo dissídio a divergência de entendimento dada" (fl. 469). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. 1. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2 . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n. 518 desta Corte. Agravo interno improvido.