STJ AREsp 2445519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 305/313) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 301/302). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 309/311): Ora senhora Ministra, como pode ser muito bem observado, trata-se de matéria exclusiva de direito e em nada diz respeito a reexame de provas. Até porque a defesa apresentou de forma clara, técnica o FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AGRAVADA, por meio de pericia e pedido de arquivamento nos autos do inquérito criminal, bem como, afronta aos dispositivos de leis elencados nos artigos 313, 315 do CPC, artigos 935 Código Civil e artigo 65 do CPP, que além de não terem suspendido o processo ate a conclusão da pericia em âmbito criminal, julgou contrario as provas contidas nos autos, motivo pelo qual não se esbarra na SUMULA 7deste STJ. .. Portanto, tendo restado comprovados todos os requisitos para interposição de recursos especialmente os artigos de lei federal violados em sua petição recursal não há razão para que o presente não tivesse sido provido. Nesse contexto, é imperiosa a consideração do conjunto probatório apresentado em meio a instrução processual demonstrando a não culpabilidade da Agravante no crime de acidente de transito, ora aqui discutido. .. Assim o entendimento do STJ em caso parelho: .. Precedente da 3ª Turma, constante do informativo 517/STJ: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.