Decisão · STJ

STJ HC 906841

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipótese s de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no caso dos autos. 3. Afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois os fundamentos das circunstâncias do crime - forma de abordagem excessivamente agressiva, com ameaça de morte, diversos disparos - efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal pelo qual o réu foi condenado, razão por que a pena-base deve ser mantida em 1/4 acima do mínimo legal. A respeito desse patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada. 4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, o agente subtraiu os bens e efetuou diversos disparos. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/2 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): RAFAEL FELIPE SANTANA DE MORAES agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus A defesa reitera que a pena-base foi aumentada em excesso, sem a devida fundamentação. Afirma ainda que a fração de diminuição pela tentativa foi aplicada em patamar ínfimo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipótese s de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no caso dos autos. 3. Afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois os fundamentos das circunstâncias do crime - forma de abordagem excessivamente agressiva, com ameaça de morte, diversos disparos - efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal pelo qual o réu foi condenado, razão por que a pena-base deve ser mantida em 1/4 acima do mínimo legal. A respeito desse patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada. 4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, o agente subtraiu os bens e efetuou diversos disparos. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/2 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido.
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