Decisão · STJ

STJ AREsp 2516335

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 163-164). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 56): PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Autora portadora de câncer de ovário Demonstrada a necessidade de tratamento da agravada com os fármacos denominados Olaparibe (Lynparza)e Bevacizumabe (Avaste) Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, dos medicamentos prescritos Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida Hipótese em que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado à paciente Valor da multa que tampouco merece reparo, mostrando-se adequado à hipótese Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem Ausência, ademais, de qualquer ilegalidade ou abusividade em relação à determinação de bloqueio de valores voltados à realização do tratamento quimioterápico Inércia da requerida quanto ao cumprimento do que fora liminarmente estabelecido verificada Poder geral de cautela do juiz Caução desnecessária, sob pena de inviabilização da própria medida Decisões mantidas Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ao se analisar o recurso especial, verifica-se que inexiste qualquer fundamento no que cerne a antecipação de tutela, mas tão somente aos artigos de Lei Federal que estão sendo violadas." (fl. 174). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do agravo interno (fls. 219-223) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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