STJ REsp 2017478
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 484): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, o agravante se insurge contra a incidência do Tema n. 339 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, argumentando que a decisão agravada usurpa competência do Supremo Tribunal Federal ao afirmar a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. Quanto ao mais, reitera parte das razões suscitadas na insurgência anterior, na qual alega não ter sido devidamente justificada, no caso concreto, a incidência dos enunciados sumulares utilizados para lastrear o não conhecimento do recurso especial. Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões às fls. 498-501. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.