STJ RHC 197077
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado pelo delito apurado neste autos, encontrava-se cumprindo pena em regime domiciliar, iniciado pouco mais de três meses antes do flagrante. Ademais, ele é multirreincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas, roubo circunstanciado, quatro furtos qualificados e cinco furtos simples. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEIR BASTOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 230); c) "ainda que o assistido seja reincidente, sua última prisão e última condenação datam de 2018, isto é, lapso temporal significativo de seis anos sem cometimento de qualquer fato, não havendo contemporaneidade ou reiteração delitiva recente" (e-STJ, fl. 226); d) "apesar de constar na fundamentação do juízo que o autuado foi solto em 28/11/2023 no processo de execução, certo é que ele já possui deferimento de trabalho externo desde 2021, conforme consta no Relatório de Execução da Pena na Folha de Antecedentes Penais juntada aos autos, isto é, há três anos o autuado sai do estabelecimento prisional para trabalhar, sem que houvesse qualquer ocorrência ou fato delitivo, demonstrando que ele não está voltando a delinquir reiteradamente" (e-STJ, fl. 227); e) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; f) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado pelo delito apurado neste autos, encontrava-se cumprindo pena em regime domiciliar, iniciado pouco mais de três meses antes do flagrante. Ademais, ele é multirreincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas, roubo circunstanciado, quatro furtos qualificados e cinco furtos simples. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Agravo regimental não provido.