Decisão · STJ

STJ AREsp 2564315

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE MENDES PONTALTI contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 467-468). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 378-384): EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES COM LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE INCIDIA SOBRE O BEM IMÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DOS EMBARGANTES PARA QUE SE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO EXLUÍDO DO POLO PASSIVO, COM SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DA EMBARGADA, POR NÃO SE CONFORMAR COMA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE DEU PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EM PRIMEIRO LUGAR NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO ADVOGADO A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE UNITÁRIO POIS APENAS DESTACOU A VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE HAVIA SIDO ARBITRADA, NÃO HAVENDO COMO MANTÊ-LO NO POLO PASSIVO TAMPOUCO EM RESPONSABILIZÁ-LO DE FORMA SOLIDÁRIA. QUANTO AO APELO DA EMBARGADA, PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA VENDA À MARGEM DA MATRÍCULA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA E SUBSEQUENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO A AFASTAR A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "a suposta omissão do recurso quanto a aplicação da sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça não pode por si só, justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dantes pelo contrário, caso tal omissão realmente existisse essa apenas poderia, em tese, justificar o não provimento do agravo em recurso especial, mas não o seu conhecimento" e que "ao contrário do que fundamentado, o agravo em recurso especial justificou a não aplicação da sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, ainda que tenha o feito de forma implícita" (fl. 474). Reforça ainda que "Em toda a minuta do agravo em recurso especial a agravante argumentou que a matéria arguida em sede de recurso especial era exclusiva de direito, e que por isso o recurso especial não poderia ser inadmitido com fundamento no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de súmula 7" (fl. 474). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →