STJ HC 917570
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, " s obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICHARDSON WASHINGTON BORGES SANTOS agrava da decisão de fls. 39-41, em que indeferi liminarmente o writ para manter a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Para tanto, assere que "a decisão que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser cumprida na íntegra, nos moldes em que foi proferida, exceto nos casos de descumprimento da restrição imposta" (fl. 49). Requer, assim, seja "a ordem concedida nos termos expostos na inicial deste writ para anular a r. decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos, devendo ser cumprida na forma do art. 76 do Código Penal, uma vez presentes os respectivos requisitos legais" (fl. 52). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, " s obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022) 2. Agravo regimental não provido.