STJ AREsp 2536653
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada nos presentes autos. 3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BANESTADO S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 318-319). O agravante sustenta que, em razão de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o início do prazo recursal foi prorrogado para 05/09/2023. Salienta que colacionou aos autos, no momento da interposição do recurso, o ato do Tribunal de origem que suspendeu o prazo processual em 7 e 8 de setembro de 2023. Argumenta que o sistema de peticionamento eletrônico do TJPR atestou a tempestividade do recurso. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte gravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 334). É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada nos presentes autos. 3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 4. Agravo interno improvido.