STJ RMS 65389
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALANA BOSCHETTI BERNARDO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar a publicação de acórdãos paradigmas e, posteriormente, observar a disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Sustenta a agravante, em síntese: .. é de rigor seja reformada a decisão agravada, já que deve-se aplicar o distinguishing ao presente processo, já que neste o a matéria de discussão não se trata de extinção de cargo oferecido no certame, bem como também não se trata de apurar se limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal afasta direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tendo em vista que eventual restrição orçamentária até pode afastar o dever de nomear, se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Precedentes da Corte Especial do STJ (AgInt no RE no RMS53.341/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2018) e do STF, em repercussão geral (RE 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 3/10/2011) - condições essas que não foram demonstradas no caso concreto (fl. 877). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.