Decisão · STJ

STJ HC 907913

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COM NATUREZA DE PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU PELO TRIBUNAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas admitiu o processamento do mandamus com natureza de pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado pelo Tribunal de Justiça local. Nesse contexto, afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. No particular, os corréus tiveram participações distintas na prática do delitos sub judice e circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal diferem o corréu-paradigma, beneficiado com a liberdade provisória (ele não agrediu a vítima e o Ministério Público Estadual pleiteou a sua impronúncia por tentativa de homicídio, nos memoriais finais), do ora agravante (foi o primeiro e um dos principais agressores da vítima do suposto crime de homicídio, praticado na forma tentada). 4. Evidenciada a ausência de similitude fático-processual entre o corréu-paradigma e o ora agravante, o pedido de extensão merece ser indeferido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO SEVERINO contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas admitiu o processamento do mandamus com natureza de pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado pelo Tribunal de Justiça local. Nesse contexto, afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 1203/1209). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, afirmando que "a manutenção da prisão preventiva está fundada tão somente diferença entre a participação dos réus no delito"(e-STJ fl. 1215). Aduz que "inexistem qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal hábil a distinguir o Paciente do corréu Paradigma. Explica-se, assim como o corréu Marcelo, o Pacinte sic é primário e não possui quaisquer antecedetes sic criminais (e-STJ Fls. 80) além disso, comprovou ocupação lícita (e-STJ Fls. 81/89), ou seja, o elemento subjetivo para a extensão do benefício resta demostrado documentalmente" (e-S TJ fl. 1221). Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou submissão do recurso ao Colegiado, a fim de obter a concessão de liberdade provisória, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COM NATUREZA DE PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU PELO TRIBUNAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas admitiu o processamento do mandamus com natureza de pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado pelo Tribunal de Justiça local. Nesse contexto, afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. No particular, os corréus tiveram participações distintas na prática do delitos sub judice e circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal diferem o corréu-paradigma, beneficiado com a liberdade provisória (ele não agrediu a vítima e o Ministério Público Estadual pleiteou a sua impronúncia por tentativa de homicídio, nos memoriais finais), do ora agravante (foi o primeiro e um dos principais agressores da vítima do suposto crime de homicídio, praticado na forma tentada). 4. Evidenciada a ausência de similitude fático-processual entre o corréu-paradigma e o ora agravante, o pedido de extensão merece ser indeferido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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