Decisão · STJ

STJ AREsp 2523222

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 660/707) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, argumentando que houve ofensa aos arts. 187, 403, 884 e 944 do CC/2002 e 489, § 1º, III, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, CPC/2015, pois o "valor indenizatório fixado a título de danos estéticos, matéria sequer fora enfrentada pelo julgado" (e-STJ fl. 669). Ainda, "destacou a necessidade quanto a escorreita interpretação da Súmula 362/STJ em relação às verbas indenizatórias concedidas à parte recorrida, para que se evitem questionamentos desnecessários na instância de origem para apuração do correto quantum debeatur .. afasta a incidência da Súmula 83/STJ" (e-STJ fls. 669/670). Sustenta violação dos arts. 212, III, do CC/2002 e 373, I e II e 477, § § 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/2015, tendo em vista que "o aresto estadual recorrido incorre, sim, em omissão, uma vez que fora expressamente questionada a violação ao artigo 489, §1º, VI do CPC no que tange à incorreta valoração do conjunto probatório (..) afastando por completo qualquer alegação de incidência da Súmula 07" (e-STJ fl. 671). Conclui que o valor arbitrado a título indenizatório seria excessivo, "mormente porque em violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil e, inclusive, dos próprios precedentes suscitados pela recorrente e corroborados por esse tribunal em relação à excessiva fixação do montante indenizatório, uma vez que fora expressamente questionada a violação ao artigo 489, §1º, VI do CPC" (e-STJ fl. 691). Subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório e que o termo inicial da correção monetária incida a partir da publicação do acórdão último que enfrentar a matéria, conforme preconiza a Súmula n. 352/STJ. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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