Decisão · STJ

STJ AREsp 2518244

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Reverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário demandaria também o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOLANGE REBELO DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 133-137). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 34-35): Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória proposta pela agravada em face de Francisco Jovando Queiroz de Albuquerque e outro por atos ilícitos. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Imóvel arrematado.
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