Decisão · STJ

STJ AREsp 2541371

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ, nem a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 486-487). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 344-349): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA (DAR E FAZER). ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PARÂMETRO. VALOR DO ALUGUEL. TEMA 970 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO POR CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a Súmula n. 83/STJ em tópico específico (fl. 494), e que "fez impugnação efetiva concreta e pormenorizada, não tendo feito alegações genéricas" (fl. 495). Pugna, por fim, pelo provimento de seu agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ, nem a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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