STJ REsp 1346602
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM QUE PROVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, EM ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE AO JULGADO PELO STF NO TEMA 163, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA OU OMISSÃO. FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA NO EXAME DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos embargos de declaração "para dar provimento ao recurso especial da entidade de representação, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores públicos associados". 2. No voto condutor do acórdão embargado, o relator remeteu a fundamentação às razões de decidir do acórdão em que negado provimento ao agravo interno da decisão na qual se negou seguimento ao recurso especial: i) "Este Tribunal Superior possuía orientação nos termos do voto embargado, no sentido de que "deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, o que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp n. 498.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015)""; e (ii) "Ressalte-se, ainda, que o referido entendimento não fazia distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integradas na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina". 3. Em sequência, o relator consignou que as razões contrariaram a ratio decidendi da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 4. Não houve, portanto, "erro de premissa". Razoável é concluir que o relator (cujo voto foi acompanhado à unanimidade) interpretou estar a gratificação natalina incluída na reserva de "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", incluindo-se entre as que foram expressamente listadas: "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (como, a propósito, constou do acórdão do julgado em que reconhecida a repercussão geral - RE 593.068 RG, relator Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe de 21/05/2009). 5. Também não houve "omissão", vez que o ponto foi devidamente enfrentado e decidido. 6. Revela-se, pois, nítido o intento de reforma desses embargos de declaração. Ocorre que, não decorrendo a reforma de necessária (prévia) integração, não há, tecnicamente, passagem para os pretendidos efeitos infringentes. 7. No entanto, não se pode fechar os olhos para a força que o sistema, como um todo, pretende atribuir aos precedentes qualificados. Mesmo em raciocínio singelo, deve-se viabilizar a oportunidade de aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional mediante aplicação desses precedentes. 8. A isso, soma-se a circunstância de que a impetração processa-se há quase 25 anos, a merecer a conjugação, no exame de admissibilidade, dos pressupostos da espécie com o princípio constitucional da razoável duração do processo. 9. Julgados posteriores à fixação da tese do Tema 163 são firmes em que a gratificação natalina não está excluída da verba remuneratória sobre a qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 10. Embargos de declaração providos para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em exame, embargos de declaração (e-STJ, fls. 744-749) opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO de acórdão (e-STJ, fls. 730-739) em que foram providos embargos de declaração opostos pelo ora embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para "dar provimento ao recurso especial da entidade de representação, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores públicos associados". O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ora embargado, obteve sentença (e-STJ, fls. 426-436) em que deferida a segurança "no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de descontar contribuição para o PSSP do pagamento da gratificação natalina ou décimo terceiro "salário" pago aos substituídos processuais do impetrante, restituindo as importâncias já descontadas (restituição que se deu em 2.3.2000 - conforme fls.376 e no penúltimo parágrafo de fl.359) e, incidentalmente, declaro a ilegalidade do artigo 5º, da Portaria 05, de12.05.99, da SR1-1/MOG, por desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional vigente, já que não pode o regulamento excedera lei regulamentada, a de nº 9.783/99, no tocante a não incluir expressamente dentre as verbas integrantes da "Remuneração de Contribuição" dos servidores públicos civis federais a gratificação natalina ou décimo terceiro salário". O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento às apelações da ora embargante e da UNIÃO e à remessa oficial, em acórdão (e-STJ, fls. 505-515) assim ementado: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PUBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99.