Decisão · STJ

STJ AREsp 2498686

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.255/STF relacionado à discussão acerca da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Agravo interno: insurge-se contra a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois " .. não se discute a fixação de honorários por equidade (tema n. 1.255/STF), mas a ilegalidade do VV. acórdão que não condenou os agravados ao pagamento de honorários advocatícios apesar da integral extinção do cumprimento de sentença. OE. Tribunal a quo deixou de considerar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 410 desse Col. Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a tese de que no caso de acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, serão fixados honorários advocatícios em favor do executado". (e-STJ fl. 577) É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido .
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