Decisão · STJ

STJ AREsp 2224794

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F F RESTAURANTE CAFE MADEIRA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.816-1.828): Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil ambiental. Talude. Deterioração. Ruína do imóvel. Responsabilidade. Inexistência. Nexo de causalidade. Configuração. Ausência Em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 2.108). Alega ainda que "conforme demonstrado em sede recursal e que não precisa do reexame de situação fática, mas, apenas, de direito, tem-se que ao contrário do fundamento da decisão ora agravada, houve a violação ao art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81, art. 25 da Lei n. 8.987/95, art. 927, parágrafo único do CC e arts. 371, 479 e 489, inc. II, e § 1º, inc. IV, todos do CPC, e houve sim a devida fundamentação do recurso apontando qual a controvérsia e, por essa razão não há a incidência da Súmula 284 do STF" (fl. 2.108). Sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando o dissídio jurisprudencial quanto à temática das "terras caídas", alegando que "o acórdão recorrido entendeu de forma diversa ao estabelecido por esta Corte no tema repetitivo 707 do STJ, que tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada" (fl. 2.108). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.114-2.137). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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