STJ REsp 2001118
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dessa Corte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante: .. qualquer ordem que envolva ativo ou patrimônio da Recuperanda, ora Agravante, não pode ser proferida por Juízo diferente daquele em que se processa a Recuperação Judicial. Isto porque, evidente que além da dificuldade financeira que se encontra a Agravante, o deferimento do processo de Recuperação Judicial atrai a competência para deliberar sobre todos os bens, patrimônio e interesses da empresa (fl. 335). Defende "a competência exclusiva do Douto Juízo da Recuperação Judicial, qual seja o MM. JUIZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para determinar a prática de qualquer ato em desfavor do ativo e patrimônio da Executada, em razão do deferimento e processamento da sua Recuperação Judicial" (fl. 337). Assevera que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de eventual constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação" (fl. 337). Alega que "o presente caso merece a aplicação do princípio da cooperação jurisdicional, tendo em vista que a penhora seguida de hasta pública do imóvel sede da empresa irá, por óbvio, inviabilizar o plano recuperacional, fazendo inclusive com que a empresa venha a decretar falência - desnecessariamente" (fl. 342). Em síntese, conclui: (i) A competência para arguir acerca de atos expropriatórios voltados em face de empresa recuperanda é do juízo recuperacional; (ii) Há necessidade de ser realizada a cooperação jurisdicional no caso em tela, para que ambos os juízos - da recuperação e da execução - se comuniquem acerca da expropriação do imóvel sede da empresa; (iii) O imóvel sede da empresa é essencial para seu soerguimento e cumprimento do plano recuperacional (fl. 344); Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.