STJ EAREsp 2434201
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.138/1.151) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da agravada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam examinados os vícios apontados. Em suas razões, a agravante alega que o recurso especial encontraria óbice na Súmula n. 735/STF, uma vez que teria sido interposto contra decisão proferida em juízo provisório. Aduz ser caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Acrescenta que a "Agravante também não demonstrou a pertinência das matérias fáticas que insiste fossem ventiladas no V. Acórdão guerreado, principalmente porque a tese desenvolvida no recurso especial quanto ao direito do credor de pedir a adjudicação do bem, o que se sobreporia à arrematação, NÃO foi objeto de apreciação da decisão interlocutória agravada" (e-STJ fl. 1.143). Assevera que a alegação de que o interesse em cancelar o certame decorreria da vontade em adjudicar o bem constituiria, em verdade, inovação recursal. Entende aplicáveis também as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Defende não ter existido nenhuma irregularidade no leilão. Assinala que (e-STJ fl. 1.149): .. o direito à adjudicação, cujo exercício foi requerido pela Agravante minutos antes do encerramento do certame, já estava LOGICAMENTE PRECLUSO. A uma porque na oportunidade processual em que a Agravante foi intimada a exercitar o direito de adjudicação insculpido no art. 876 do CPC, de forma expressa nos autos, formalizou sua opção em NÃO O EXERCER, OPÇÃO QUE AINDA PERDURAVA QUANDO INICIADO O LEILÃO. A duas porque foi a destempo o requerimento de adjudicação, pois somente realizado APÓS O INÍCIO DA HASTA PUBLICA, APÓS O LANCE DA AGRAVADA. A três porque o art. 878, reza que somente se frustradas as tentativas alienação é que se reabre a possibilidade de adjudicação, condição essa que não se verificou. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento e a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.155/1.173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.