STJ EAREsp 2418953
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impunar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e, em sua maioria, dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO UTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ANTT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. A parte agravante aduz que: a) através de Embargos de Declaração, a agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito - o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado; b) a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ; c) diante da decisão que inadmitiu o AREsp, que não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso do ocorrido. Houve impugnação às fls. 1.274-1.284 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impunar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e, em sua maioria, dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4 . Agravo interno não conhecido.