Decisão · STJ

STJ AREsp 2462595

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catarina, decorrente de alegado erro médico ocorrido em hospital público. 2. Verifica-se que o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que: a) os argumentos são insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei mencionados; c) há incidência da Súmula 7/STJ. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de se manifestar quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ VALDEMAR ALBRECHT, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada nos seguintes termos (fl. 667 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada às fls. 690/694 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catarina, decorrente de alegado erro médico ocorrido em hospital público. 2. Verifica-se que o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que: a) os argumentos são insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei mencionados; c) há incidência da Súmula 7/STJ. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de se manifestar quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →