STJ REsp 2085895
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. 1. O comando da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual: " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" encontra-se em plena vigência, sendo, pois, correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase, embora presente circunstância atenuante. Precedentes. 2. Tampouco há falar em sobrestamento do feito ante a afetação do tema, à míngua de previsão legal ou de determinação judicial nesse sentido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta. Nas razões do agravo, insurge-se o agravante no que diz respeito à tese de violação do art. 65, III, d, do Código Penal. Aduz que "no art. 65, caput, do Código Penal resta claro que o legislador listou as circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena, com isso, a existência da circunstância deve necessariamente acarretar a redução da reprimenda" (fl. 669). Ressalta que o "entendimento em sentido contrário, consistente na suposta ausência de disposição expressa sobre a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, portanto, representaria uma interpretação in malam partem e efetivamente contra legem, posto que o art. 65 do CP é claro ao asseverar que tais circunstâncias devem atenuar a pena SEMPRE, sem a previsão de nenhuma ressalva" (fls. 669-670). Pontua que a súmula viola o princípio da individualização da pena, sendo imprescindível a reavaliação do entendimento. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. 1. O comando da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual: " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" encontra-se em plena vigência, sendo, pois, correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase, embora presente circunstância atenuante. Precedentes. 2. Tampouco há falar em sobrestamento do feito ante a afetação do tema, à míngua de previsão legal ou de determinação judicial nesse sentido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.