Decisão · STJ

STJ AREsp 2153732

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPR OVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando "a condenação da parte demandada ao pagamento do valor relativo ao abono de permanência do período compreendido entre a data em que cada um dos servidores substituídos preencheu o direito à parcela e a data da implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros de mora, bem como de correção monetária sobre valores pagos em atraso na via administrativa". 2. Extinta a demanda, ante o reconhecimento da litispendência e da inadequação da via eleita, recorreram o autor e o INSS, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o parcial provimento à apelação da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a litispendência. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 12/04/1999, p. 157). 5. No caso em exame, tem-se, de maneira incontroversa, que as duas ações coletivas ajuizadas anteriormente, apesar da tríplice identidade, foram extintas sem resolução de mérito, o que exclui a caracterização da litispendência. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão, proferida às fls. 1721-1727, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a litispendência. A parte agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. Alega, em síntese, que .. não procede o fundamento da decisão agravada segundo o qual a litispendência teria se descaracterizado ante àextinção, sem resolução do mérito, da açãocoletivaanteriormente ajuizada. Repita-se: no processo nº 5028301-40.2012.4.04.7100 houve efetivo exame de mérito, o que levou, inclusive, à parcial procedência do pedido. Subsiste, portanto, a litispendência com relação à FUNASA. (fl. 1737) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1756-1766. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPR OVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando "a condenação da parte demandada ao pagamento do valor relativo ao abono de permanência do período compreendido entre a data em que cada um dos servidores substituídos preencheu o direito à parcela e a data da implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros de mora, bem como de correção monetária sobre valores pagos em atraso na via administrativa". 2. Extinta a demanda, ante o reconhecimento da litispendência e da inadequação da via eleita, recorreram o autor e o INSS, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o parcial provimento à apelação da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a litispendência. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 12/04/1999, p. 157). 5. No caso em exame, tem-se, de maneira incontroversa, que as duas ações coletivas ajuizadas anteriormente, apesar da tríplice identidade, foram extintas sem resolução de mérito, o que exclui a caracterização da litispendência. 6. Agravo interno desprovido.
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