Decisão · STJ

STJ AREsp 2611700

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para afastar o óbice da deficiência de cotejo analítico . Além disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias: 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A defesa apresentou agravo regimental requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento do r. agravo regimental. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 581-588). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para afastar o óbice da deficiência de cotejo analítico . Além disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias: 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →