Decisão · STJ

STJ REsp 2040202

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agr avo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. merece reconsideração a decisão proferida no presente REsp, devendo ser reconhecida a aplicação do IPCA-E, como índice da correção de dívida previdenciária, relativa ao regime próprio dos servidores públicos, como é o caso em análise, da forma como preconizado no item 3.1.1 da tese firmada no julgamento repetitivo do Tema 905 (fl. 1056). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agr avo interno não conhecido.
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