Decisão · STJ

STJ AREsp 2577203

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HUGO LEONARDO DE LIMA ROSA desafiando a decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, assim concebida (fls. 915/916): Cuida-se de agravo interposto por HUGO LEONARDO DE LIMA ROSA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de HUGO LEONARDO DE LIMA ROSA e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/06/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 05/07/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sustenta o agravante, em síntese, o seguinte: (a) a hipótese dos autos "não se trata para a presente questão de feriado local, mas sim, feriados forenses que não se confundem entre si" (fl. 926); (b) "recessos forenses ou férias forenses são de âmbito nacional adotados por todos juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário" (fls. 926/927); (c) "O novo Código de Processo Civil em seus artigos 216, 219, 224, § 2º nada consta que os feriados forenses sejam incluídos como feriado local a que nos remete o artigo 1.003, § 6º do novo Código de Processo Civil" (fl. 927); (d) "Tem-se decidido que "a publicação do ato processual durante o recesso forense considera-se realizada no primeiro dia útil que se lhe seguir que não é incluído na contagem do prazo do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 23.139/MA. rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2012)" (fl. 929); (e) "tratando-se de prazo para a interposição de ação rescisória durante as férias forenses prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo para a sua interposição" (fl. 932). No mais, tece considerações a respeito do mérito da controvérsia, pleiteando a concessão de liminar e, no mérito, a reconsideração ou a reforma do aresto atacado, a fim de que seja provido o próprio apelo nobre. Sem impugnação. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →