STJ REsp 2125374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução .. a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos", apesar de instado a fazê-lo, por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo foi ao encontro da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp n. 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprim ento da obrigação de pagar prevista no mesmo título executivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, sob os fundamentos de: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; e (II) incidência do Enunciado 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. O agravante, em suas razões, sustenta que "a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação de fls. 896-918, bem como nos embargos de declaração de fls.1.063-1.075" (fl. 1.181), e que "apesar de o acórdão não se expressar de maneira objetiva sobre o ponto em questão, é evidente que a matéria foi suscitada pelos agravantes e delineada pela turma julgadora, que indeferiu os pedidos com a justificativa de que haveria ocorrido à prescrição" (fl. 1.182). Defende que, "como se observa das razões expostas no recurso especial, a interrupção se deu em 28.02.2013 e não em 13.7.2015 conforme apresentado no Acórdão recorrido. A execução da sentença coletiva exigia prévia liquidação e a realização dos cálculos prescindia da apresentação das fichas financeiras dos servidores substituídos. A prática de atos com o fim do recebimento do crédito afastou a inércia caracterizadora da prescrição, de modo que seu prazo se interrompeu do mencionado peticionamento Posto isso, cumpre consignar que a contagem do prazo prescricional indica o transcurso de 3 meses e 12 dias antes do fato interruptivo (início da primeira execução) e 2 anos, 7 meses e 17 dias após o trânsito em julgado dos embargos à execução de número 0031604-31.2015.8.07.0018, até a distribuição do presente cumprimento de sentença, totalizando 2 anos, 10 meses e 29 dias. Sendo assim, resta clara a total aplicabilidade da Súmula 383 do STF, o qual é didática ao determinar que o prazo prescricional não ficará reduzido aquém de cinco anos, não havendo o que se falar em qualquer prescrição no caso concreto" (fl. 1.183). Impugnação apresentada (fls. 1.196/1.201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução .. a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos", apesar de instado a fazê-lo, por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo foi ao encontro da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp n. 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprim ento da obrigação de pagar prevista no mesmo título executivo. 3. Agravo interno não provido.