STJ AREsp 2192327
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão do Ministro João Batista Moreira que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 122-1224). Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissões e contradições (e-STJ fl. 1229-1235). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios, pois "percebe-se, facilmente, que os aclaratórios não versam sobre eventual omissão, mas demonstram mera irresignação do recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável" (e-STJ fls. 1241-1251). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.