STJ RHC 198520
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois a ofendida foi trancada no quarto a noite toda, agredida e ameaçada de morte. Foi destacado, ainda, que esta não é a primeira vez que o recorrente a agride. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITARLEI SILVA LIMA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 25/2/2024, pela suposta prática do crime inserto nos arts. 129 (lesão corporal), § 9º (contra cônjuge ou companheira), e 163 (dano), ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Selma Pereira da Silva. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 8/20). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ fl. 59): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DANO. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 1) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não prospera a assertiva de constrangimento do paciente pela ilegalidade da prisão, sendo insuficientes a aplicação de medidas cautelares. 2) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente. 3) Ordem conhecida e denegada. No STJ, a defesa sustentou, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva. Afirmou que "não foi apontado nenhum elemento concreto que atestasse o risco processual implementado com o estado de liberdade do Recorrente" (e-STJ fl. 72) e que a decisão apoiou-se em argumentos vagos, abstratos e imprecisos. Argumentou que, "antes do presente fato, não houve a imposição anterior de medida protetiva em desfavor do paciente, o que torna a prisão ilegal" (e-STJ fl. 74). Defendeu a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 92/96 neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. A defesa afirma, ademais, que "o ato coator foi negligente ao silenciar por absoluto sobre a insuficiência de medida cautelar menos severa" (e-STJ fl. 104) .. e que não estariam " .. suficientemente claras quais seriam as circunstâncias que demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado" (e-STJ fl. 105). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora determinando a imediata soltura do agrava nte, mediante a imposição das cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois a ofendida foi trancada no quarto a noite toda, agredida e ameaçada de morte. Foi destacado, ainda, que esta não é a primeira vez que o recorrente a agride. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 4. Agravo regimental a que se nega provimento.