Decisão · STJ

STJ HC 914889

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2008, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DO NASCIMENTO COSTA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse absolvido pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nesta agravo regimental, questiona o agravante a decisão monocrática proferida por este relator, salientando que "do exame atento do artigo 932 do Código de Processo Civil, verifica-se não ter sido reeditada a possibilidade de o relator rejeitar monocraticamente o recurso improcedente, tampouco analisar isoladamente o recurso com base na jurisprudência dominante" (e-STJ, fl. 64). No mais, reproduz as razões que informaram a inicial mandamental, pugnando, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2008, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →