Decisão · STJ

STJ AREsp 2459547

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODRIGO ASSIS MOREIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta, em síntese, que "a leitura das razões recursais veiculadas no recurso especial (fls. 353/365), em especial do tópico "IV" da peça recursal (fls. 358/365) revela, ao contrário do decidido, a impugnação específica aos fundamentos adotados pelo acórdão lavrado pelo E. Tribunal a quo (fls. 310/316)" (fl. 419). Afirma que: .. a compreensão de que o trancamento da ação penal em que se apurou os mesmos fatos, com amparo no mesmo acervo probatório - não impede o processamento da ação de improbidade caracteriza má interpretação do disposto nos artigos 17, §6º- B e §11; 21, §3º e §4º, da Lei 8.429/92; 935, do Código Civil; e 66, do CPP (fl. 420). Ao final, requer o: .. conhecimento do agravo, inclusive, se o casos, exercendo juízo de retratação, ou, na eventualidade, que submeta o recurso ao colegiado, para que, ao final, seja dado provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, para se determinar o conhecimento, processamento e provimento integral do recurso especial, para se reconhecer a violação aos dispositivos federais suscitados, reformando-se o acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo e determinando-se o trancamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0001247-76.2012.8.26.0428, especificamente no que diz respeito ao réu RODRIGO ASSIS MOREIRA (fl. 422). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 429-434). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Agravo interno desprovido.
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