Decisão · STJ

STJ AREsp 2388746

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e do magistério contido na Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CONSTRUMARQUES JAÚ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 479/481, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência do Enunciado 7 do STJ. Sustenta a recorrente, em resumo, que "o pagamento das taxas de administração do cartão de crédito, que viabiliza a utilização desse meio de pagamento pelos clientes da AGRAVANTE, constitui inequivocamente em pagamento de serviço (insumo) passíveis de creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que se trata de operação essencial para o desenvolvimento regular de sua atividade econômica" (fl. 500). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 508/512. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e do magistério contido na Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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