STJ REsp 1798324
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIMENTO NEGADO. 1. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Compete ao Juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes na Lei 14.112/2020, se manifeste sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo Juízo da execução, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa 3. A argumentação acerca de penhora em dinheiro e a menor onerosidade e dificuldade de transações com a Fazenda Pública e eventual violação ao princípio da preservação da empresa não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 394/399. Em suas razões (fls. 405/414), a parte agravante aponta: (a) que é da competência do Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a prática de atos de constrição e expropriação em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial, que, "considerando que as condições das propostas de transação vigentes não são razoáveis e passíveis de cumprimento, não há observância, por parte do Fisco, do princípio da preservação da empresa" (fl. 408); (b) impossibilidade da penhora em dinheiro em vista da regra da menor onerosidade e impossibilidade de penhora de bens afetos ao plano de recuperação judicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação conforme a certidão de fl. 482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIMENTO NEGADO. 1. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Compete ao Juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes na Lei 14.112/2020, se manifeste sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo Juízo da execução, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa 3. A argumentação acerca de penhora em dinheiro e a menor onerosidade e dificuldade de transações com a Fazenda Pública e eventual violação ao princípio da preservação da empresa não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento.