STJ AREsp 2257978
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE DIFERENÇA NO CONSUMO. ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A alteração da premissa a que chegou a Corte de origem a respeito da inexistência ou inexigibilidade do débito, bem como o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a concessionária agiu de forma razoável e dentro dos ditames legais e normativos para a apuração e cobrança do débito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo interposto pela concessionária ora agravante, com base nos seguintes fundamentos (fls. 235/237): (i) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por ter a Corte de origem apreciado e se manifestado sobre as teses e argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer em omissão ou contradição capaz de representar ofensa ao citado dispositivo; (ii) incidência da Súmula 7/STJ em razão dos elementos fático-probatórios que embasaram a premissa do Juízo a quo, quais sejam, apuração do consumo de forma unilateral, ausência de perícia, falta de oportunidade ao consumidor em participar do processo de levantamento do débito e falta de comprovação do alegado atendimento aos critérios estabelecidos pela Aneel para a identificação da diferença de consumo encontrada no medidor. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo (fls. 241/247): (i) ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ter incorrido o julgado em omissão, no que diz respeito à tese de exercício regular de um direito - tanto para a realização de procedimento de recuperação de consumo e sua consequente cobrança, como para realizar meio de efetivação do pagamento pelo consumidor; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto sua pretensão não diz respeito ao reexame dos fatos e das provas que instruem o feito, mas, sim, de revaloração das provas consideradas pelo Pretório de origem como aptas a embasar o entendimento de que o débito relativo a diferença de consumo constatada em período determinado seria inexigível. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 252. É O RELATÓRIO . EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE DIFERENÇA NO CONSUMO. ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A alteração da premissa a que chegou a Corte de origem a respeito da inexistência ou inexigibilidade do débito, bem como o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a concessionária agiu de forma razoável e dentro dos ditames legais e normativos para a apuração e cobrança do débito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.