Decisão · STJ

STJ AREsp 2052052

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO ENQUANTO ESTACIONADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - legitimidade passiva da agravante - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade e condenação das agravantes pelo pagamento integral da indenização por danos materiais em razão do furto do automóvel do segurado, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA SEGURADORA S.A. e YOUSE SEGURADORA S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 443-448, que negou provimento ao agravo com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustentam que persiste a omissão do julgado, em direta afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte a quo não se teria manifestado acerca da ilegitimidade passiva da YOUSE SEGURADORA S.A., a qual somente teria intermediado a venda do seguro entre a CAIXA ECONÔMICA S.A. e o agravado, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda, em razão da ausência de vínculo contratual entre as partes. Reforçam que "o acórdão deixou de analisar a ilegitimidade passiva da Youse para figurar no polo passivo da presente demanda, já que é apenas uma plataforma de vendas online de seguros da Caixa Seguradora" (fl. 453). Alegam violação dos arts. 422, 765 e 766 do CC, visto que é indevido o pagamento da indenização ao agravado, porquanto, ao prestar informações acerca de seu perfil, o segurado indicou utilizar o veículo para atividades particulares, omitindo a relevante informação de que exercia a atividade de motorista de aplicativo (comercial), situação que agrava sobremaneira os riscos de sua cobertura e afasta a boa-fé na contratação do seguro. Defendem que a análise da violação dos mencionados dispositivos legais não esbarra nos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois "resume-se à interpretação dos dispositivos legais que regulam a matéria" (fl. 452). Requerem o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO ENQUANTO ESTACIONADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - legitimidade passiva da agravante - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade e condenação das agravantes pelo pagamento integral da indenização por danos materiais em razão do furto do automóvel do segurado, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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