Decisão · STJ

STJ HC 908661

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de agentes, teria, mediante arrombamento de uma porta de vidro, subtraído diversos aparelhos eletrônicos da vítima: 15 celulares, um Ipad, cabos, carregadores e caixas de som, demonstrando ousadia e periculosidade. Tais circunstância, segundo pacífico entendimento desta Corte, justificam a segregação cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva . 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO QUIRINO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "não se denota nenhuma gravidade exacerbada com relação à suposta conduta do agravante: é de se dizer, foi um simples crime de furto" (e-STJ, fl. 120); b) "o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, concreta, e efetiva, além de que não se observou o binômio da proporcionalidade e adequação" (e-STJ, fl. 121); c) "o magistrado e Tribunal local limitaram-se a se valer de argumentos genéricos de garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 122). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de agentes, teria, mediante arrombamento de uma porta de vidro, subtraído diversos aparelhos eletrônicos da vítima: 15 celulares, um Ipad, cabos, carregadores e caixas de som, demonstrando ousadia e periculosidade. Tais circunstância, segundo pacífico entendimento desta Corte, justificam a segregação cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva . 5. Agravo regimental não provido.
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