STJ AREsp 2568368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 202-203): APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO PARCIALMENTE COMPROVADO PELA PARTE RÉ MEDIANTE A JUNTADA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADEMAIS, DOS 5 PROTESTOS REALIZADOS, 3 TIVERAM AS NOTAS FISCAIS ASSINADAS, COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS RECEBIMENTOS FIRMADOS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS LEGÍTIMOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROTESTOS DEVIDOS E INDEVIDOS CONTEMPORÂNEOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGL4, DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "patente violação aos artigos supramencionados, vez que houve a caracterização do dano com o reconhecimento da irregularidade da negativação. O Código Civil é claro ao estabelecer, em seu art.186 e 927, que é necessária a ocorrência de dano para que haja responsabilidade civil." e "fora de total interesse do legislador privilegiar as decisões de mérito, as quais devem ser sempre buscadas e complemente-se devem ser sempre preferíveis do que uma decisão de que indefere o processo, in casu o recurso, sem o enfrentamento do mérito" (fls. 312-315). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 322). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.