Decisão · STJ

STJ REsp 2078035

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação do contrato escrito por outros meios de prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência dos seguintes Verbetes: (I) 284/STF (a alegação de negativa de prestação jurisdicional se fez de forma genérica); 518/STJ; 284/STF (apontados dispositivos legais incapazes de sustentar a tese recursal e infirmar as premissas adotadas no acórdão hostilizado); 7/STJ; e 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento (fls. 2.429/2.434). Inconformada, a parte agravante sustenta que não é o caso de incidência do enunciado sumular 284/STF, pois "as razões expostas no apelo especial estão devidamente fundamentadas, guardando estreita correlação lógica com o conteúdo normativo dos dispositivos sobreditos, bem como com a ilegalidade efetivada pela Corte regional" (fl. 2.442). Acrescenta que "não se está discutindo a imprescindibilidade da juntada de contratos que, em tese, poderia ser suprida por outros meios, mas o caso específico em que a Companhia não apresentou o documento quando instada no primeiro processo, embora já tivesse se pronunciado no feito, e, após, propositadamente, deixou o processo ser extinto para ajuizar nova ação ao arrepio dos arts. 321, 485 c/c 486, § 1º do CPC" (fl. 2.442). Aduz, também, que "o Recurso Especial apontou especificamente vício formal decorrente da preclusão, pois não cabe mais discutir no presente feito se os contratos são ou não documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de ofensa ao art. 486, § 1º do CPC que condiciona a propositura da nova ação a correção do vício que ensejou a extinção do primeiro processo" (fl. 2.443). Alega, ainda, que não há "necessidade de se recorrer a alguma outra premissa probatória, que não aquelas levadas em conta no próprio acórdão recorrido, abstração essa que faz passar incólume frente à incidência da aludida Súmula 7 do STJ" (fl. 2.443). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certidão à fl. 2.450). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação do contrato escrito por outros meios de prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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