Decisão · STJ

STJ REsp 2077741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente fundamentação do recurso especial. 3. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Observância da Súmula 666/STJ. 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e outro desafiando decisão de fls. 1.216/1.220, que conheceu em parte do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois é deficiente a fundamentação do especial apelo em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na presente hipótese; e (II) as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram que o Senai não possui legitimidade para figurar em demanda na qual se discute cobrança de contribuições sociais. As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em síntese, que: (i) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai possui legitimidade para promover a cobrança judicial de contribuições sociais, eis que "nos casos de arrecadação direta, compete ao SESI a fiscalização do regular cumprimento da obrigação assumida por meio desse instrumento" (fl. 1.235); e (ii) "O v. acórdão negou vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve recursa a sanar as omissões apontadas pelos recorrentes, ao fundamento que no caso, é patente o intuito das embargantes de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios" (fl. 1.241). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.258). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente fundamentação do recurso especial. 3. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Observância da Súmula 666/STJ. 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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