Decisão · STJ

STJ AREsp 2476743

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia desafiando decisão singular que julgou prejudicado o seu recurso, em razão da superveniência de sentença extintiva na ação principal. Em suas razões, o agravante afirma que se está "diante de peculiaridades aptas a gerar o provimento jurisdicional pleiteado pelo Estado independentemente da superveniência de sentença nos autos originários" (fls. 791/792). Ademais, transcreve as razões apresentadas no seu recurso especial e na manifestação do MPF. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fls. 825/828). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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