STJ AREsp 1651027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Capixaba de Cultura Ensino e Pesquisa contra acórdão proferido às fls. 862/872, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à imprescritibilidade da ação, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta omissão no julgado, "eis que não tratou da aplicabilidade do art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do STJ, o qual impõe ao Relator o dever de aplicar os precedentes firmados em sede repercussão geral quando do julgamento do Recurso Especial" (fl. 880). Sustenta, ainda, a necessidade de fazer incidir, ainda no âmbito desta Corte, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a fim de que seja reconhecida a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário que não sejam fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. O Parquet estadual e o Município de Serra apresentaram impugnação (fls. 893/987 e 900/902). Ato contínuo, a entidade embargante suscitou Questão de Ordem, por meio da Petição n. 1.224.022/2023, em que requer a nulidade de todos os atos processuais praticados até o momento, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que se proceda o juízo de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a adequação do acórdão local ao Tema 897/STF. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.